Lei 11.291/2006 - Artigo 2

Art. 2º. O descumprimento das disposições desta Lei e de seu regulamento acarretará ao infrator as sanções e as penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Lei 11.291/2006 - Artigo 2

Art. 2º. O descumprimento das disposições desta Lei e de seu regulamento acarretará ao infrator as sanções e as penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.