Decreto-Lei 773/1969 - Ementa

DECRETO-LEI Nº 773, DE 20 DE AGOSTO DE 1969.

Provê sôbre a criação da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara (FEFIEG), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo º, do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

CONSIDERANDO a existência, no Estado da Guanabara, de estabelecimentos isolados de ensino superior pertencentes ao sistema federal;

CONSIDERANDO, que é diretriz da Reforma Universitária a associação de instituições de ensino em entidades de nível universitário ou federativo, conforme as características próprias em cada caso (Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, artigos 8º e 10),

DECRETA:

Decreto-Lei 773/1969 - Ementa

DECRETO-LEI Nº 773, DE 20 DE AGOSTO DE 1969.

Provê sôbre a criação da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara (FEFIEG), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo º, do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

CONSIDERANDO a existência, no Estado da Guanabara, de estabelecimentos isolados de ensino superior pertencentes ao sistema federal;

CONSIDERANDO, que é diretriz da Reforma Universitária a associação de instituições de ensino em entidades de nível universitário ou federativo, conforme as características próprias em cada caso (Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, artigos 8º e 10),

DECRETA: