Decreto-Lei 773/1969 - Artigo 7

Art. 7º. O Conselho de Curadores, órgão de contrôle e fiscalização econômico-financeira da FEFIEG, terá composição e atribuições definidas no estatuto, observando-se o disposto no artigo 15, e seu parágrafo único, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação que lhe deu o artigo 15 do Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969.

Parágrafo único. Os membros do Conselho de Curadores serão designados pelo Ministro da Educação e Cultura.

Decreto-Lei 773/1969 - Artigo 7

Art. 7º. O Conselho de Curadores, órgão de contrôle e fiscalização econômico-financeira da FEFIEG, terá composição e atribuições definidas no estatuto, observando-se o disposto no artigo 15, e seu parágrafo único, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação que lhe deu o artigo 15 do Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969.

Parágrafo único. Os membros do Conselho de Curadores serão designados pelo Ministro da Educação e Cultura.