Decreto-Lei 773/1969 - Artigo 6

Art. 6º. O Conselho Federativo, órgão de deliberação e consulta da FEFIEG, será constituído dos diretores das unidades de ensino e de um representante das respectivas congregações ou colegiados equivalentes, e terá as atribuições previstas no estatuto, obedecidos os princípios estabelecidos no artigo 38, e seus parágrafos, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.

Decreto-Lei 773/1969 - Artigo 6

Art. 6º. O Conselho Federativo, órgão de deliberação e consulta da FEFIEG, será constituído dos diretores das unidades de ensino e de um representante das respectivas congregações ou colegiados equivalentes, e terá as atribuições previstas no estatuto, obedecidos os princípios estabelecidos no artigo 38, e seus parágrafos, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.