Decreto-Lei 773/1969 - Artigo 9

Art. 9º. Dentro de 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) dias, respectivamente, a contar da publicação dêste Decreto-lei, serão elaborados o estatuto da Fundação, para aprovação do Presidente da República e inscrição no Cartório de Pessoas Jurídicas e o da Federação, para aprovação do Conselho Federal de Educação.

Parágrafo único. Até que seja aprovado o estatuto, continuam em vigor os regimentos das unidades, ressalvados o disposto no presente Decreto-lei.

Decreto-Lei 773/1969 - Artigo 9

Art. 9º. Dentro de 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) dias, respectivamente, a contar da publicação dêste Decreto-lei, serão elaborados o estatuto da Fundação, para aprovação do Presidente da República e inscrição no Cartório de Pessoas Jurídicas e o da Federação, para aprovação do Conselho Federal de Educação.

Parágrafo único. Até que seja aprovado o estatuto, continuam em vigor os regimentos das unidades, ressalvados o disposto no presente Decreto-lei.