Decreto-Lei 773/1969 - Artigo 3

Art. 3º. A FEFIEG congregara:

I - A Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro;

II - A Escola de Enfermagem "Alfredo Pinto";

III - A Escola Central de Nutrição;

IV - Conservatório de Teatro do Serviço Nacional de Teatro. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 841, de 1969)

V - O Instituto "Villa-Lobos";

VI - O Curso de Biblioteconomia, da Biblioteca Nacional;

VII - O Instituto Nacional do Câncer.

§ 1º - A FEFIEG é autorizada a admitir como instituições agregadas, na forma prevista no estatuto, a Escola de Serviço Social do Rio de Janeiro, a Escola Brasileira de Reabilitação Profissional, e outros estabelecimentos de ensino, de pesquisa ou de assistência médico-social.

§ 2º - Por deliberação do Conselho Federativo, a FEFIEG poderá promover a incorporação ou criação de novas unidades, ressalvado o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e no artigo 9º do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 3º - Para a consecução de seus objetivos, a FEFIEG celebrará convênio, inclusive para o cumprimento de mandato, com outras instituições públicas ou privadas.

§ 4º - Aos professôres, auxiliares de ensino e servidores das instituições e cursos integrados na FEFIEG, serão assegurados os direitos e vantagens que lhes são atualmente concedidos pela legislação federal.

Decreto-Lei 773/1969 - Artigo 3

Art. 3º. A FEFIEG congregara:

I - A Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro;

II - A Escola de Enfermagem "Alfredo Pinto";

III - A Escola Central de Nutrição;

IV - Conservatório de Teatro do Serviço Nacional de Teatro. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 841, de 1969)

V - O Instituto "Villa-Lobos";

VI - O Curso de Biblioteconomia, da Biblioteca Nacional;

VII - O Instituto Nacional do Câncer.

§ 1º - A FEFIEG é autorizada a admitir como instituições agregadas, na forma prevista no estatuto, a Escola de Serviço Social do Rio de Janeiro, a Escola Brasileira de Reabilitação Profissional, e outros estabelecimentos de ensino, de pesquisa ou de assistência médico-social.

§ 2º - Por deliberação do Conselho Federativo, a FEFIEG poderá promover a incorporação ou criação de novas unidades, ressalvado o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e no artigo 9º do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 3º - Para a consecução de seus objetivos, a FEFIEG celebrará convênio, inclusive para o cumprimento de mandato, com outras instituições públicas ou privadas.

§ 4º - Aos professôres, auxiliares de ensino e servidores das instituições e cursos integrados na FEFIEG, serão assegurados os direitos e vantagens que lhes são atualmente concedidos pela legislação federal.