Decreto 12.379/2025 - Artigo 2

Art. 2º. O Anexo I ao Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

I - ...............

...............

c) Assessoria Especial de Comunicação Social;

d) Assessoria Especial de Segurança Imediata do Presidente da República; e

e) Secretaria-Executiva:

1. Departamento de Gestão;

2. Assessoria de Planejamento; e

3. Assessoria de Inovação e Normas;

..............." (NR)

"Art. 5º-A À Assessoria Especial de Segurança Imediata do Presidente da República compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no que se refere às ações necessárias à segurança imediata do Presidente da República;

II - exercer a chefia da segurança imediata do Presidente da República, assegurado o exercício do poder de polícia; e

III - articular as ações para a segurança imediata do Presidente da República com a Secretaria de Segurança Presidencial e com os demais órgãos da Presidência da República." (NR)

"Art. 17. ...............

I - ...............

...............

e) a execução do transporte aéreo do Presidente da República e, quando por ele determinado, de Chefes de Estado, de outras autoridades e de demais personalidades em missões de interesse da Presidência da República;

II - propor o aprimoramento da legislação relativa à execução dos eventos, das viagens, do transporte aéreo e de cerimonial militar, no País e no exterior, com a participação do Presidente da República ou quando por ele determinado, em articulação com os órgãos competentes; e

III - supervisionar as ações dos militares designados como coordenadores das viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos dos quais o Presidente da República participe." (NR)

Decreto 12.379/2025 - Artigo 2

Art. 2º. O Anexo I ao Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

I - ...............

...............

c) Assessoria Especial de Comunicação Social;

d) Assessoria Especial de Segurança Imediata do Presidente da República; e

e) Secretaria-Executiva:

1. Departamento de Gestão;

2. Assessoria de Planejamento; e

3. Assessoria de Inovação e Normas;

..............." (NR)

"Art. 5º-A À Assessoria Especial de Segurança Imediata do Presidente da República compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no que se refere às ações necessárias à segurança imediata do Presidente da República;

II - exercer a chefia da segurança imediata do Presidente da República, assegurado o exercício do poder de polícia; e

III - articular as ações para a segurança imediata do Presidente da República com a Secretaria de Segurança Presidencial e com os demais órgãos da Presidência da República." (NR)

"Art. 17. ...............

I - ...............

...............

e) a execução do transporte aéreo do Presidente da República e, quando por ele determinado, de Chefes de Estado, de outras autoridades e de demais personalidades em missões de interesse da Presidência da República;

II - propor o aprimoramento da legislação relativa à execução dos eventos, das viagens, do transporte aéreo e de cerimonial militar, no País e no exterior, com a participação do Presidente da República ou quando por ele determinado, em articulação com os órgãos competentes; e

III - supervisionar as ações dos militares designados como coordenadores das viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos dos quais o Presidente da República participe." (NR)