Decreto 92.320/1986 - Artigo 2

Art. 2º. São objetivos específicos do Programa:

I - fortalecimento e fomento de formas de organização e associação de pequenos produtores rurais;

II - estímulo a investimentos na infra-estrutura operacional das formas associativas de pequenos produtores rurais;

Ill - assistência financeira à produção, beneficiamento, industrialização e comercialização de bens oriundos das atividades agropecuárias e da pesca, extrativistas e artesanais, dos pequenos produtores rurais, organizados sob forma associativa;

IV - investimentos em infra-estrutura de apoio coletivo à produção de bens oriundos das atividades a que se refere o item anterior.

Decreto 92.320/1986 - Artigo 2

Art. 2º. São objetivos específicos do Programa:

I - fortalecimento e fomento de formas de organização e associação de pequenos produtores rurais;

II - estímulo a investimentos na infra-estrutura operacional das formas associativas de pequenos produtores rurais;

Ill - assistência financeira à produção, beneficiamento, industrialização e comercialização de bens oriundos das atividades agropecuárias e da pesca, extrativistas e artesanais, dos pequenos produtores rurais, organizados sob forma associativa;

IV - investimentos em infra-estrutura de apoio coletivo à produção de bens oriundos das atividades a que se refere o item anterior.