Art. 6º. O Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores Rurais do Nordeste será desenvolvido, prioritariamente, nas áreas onde:
I - haja programas e projetos governamentais ou privados, mas exista carência de ações para efetivar a sua execução;
II - sejam realizadas ações fundiárias;
III - sejam instalados projetos de colonização ou assentamento de rurícolas a cargo de cooperativas de pequenos produtores rurais;
IV - seja promovida a produção de alimentos;
V - haja programas e projetos governamentais que exijam ações complementares;
VI - haja produção não agrícola (artesanal ou mineral), destinada a complementar renda proveniente da produção agropecuária.
I - haja programas e projetos governamentais ou privados, mas exista carência de ações para efetivar a sua execução;
II - sejam realizadas ações fundiárias;
III - sejam instalados projetos de colonização ou assentamento de rurícolas a cargo de cooperativas de pequenos produtores rurais;
IV - seja promovida a produção de alimentos;
V - haja programas e projetos governamentais que exijam ações complementares;
VI - haja produção não agrícola (artesanal ou mineral), destinada a complementar renda proveniente da produção agropecuária.