Decreto 92.320/1986 - Artigo 6

Art. 6º. O Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores Rurais do Nordeste será desenvolvido, prioritariamente, nas áreas onde:

I - haja programas e projetos governamentais ou privados, mas exista carência de ações para efetivar a sua execução;

II - sejam realizadas ações fundiárias;

III - sejam instalados projetos de colonização ou assentamento de rurícolas a cargo de cooperativas de pequenos produtores rurais;

IV - seja promovida a produção de alimentos;

V - haja programas e projetos governamentais que exijam ações complementares;

VI - haja produção não agrícola (artesanal ou mineral), destinada a complementar renda proveniente da produção agropecuária.

Decreto 92.320/1986 - Artigo 6

Art. 6º. O Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores Rurais do Nordeste será desenvolvido, prioritariamente, nas áreas onde:

I - haja programas e projetos governamentais ou privados, mas exista carência de ações para efetivar a sua execução;

II - sejam realizadas ações fundiárias;

III - sejam instalados projetos de colonização ou assentamento de rurícolas a cargo de cooperativas de pequenos produtores rurais;

IV - seja promovida a produção de alimentos;

V - haja programas e projetos governamentais que exijam ações complementares;

VI - haja produção não agrícola (artesanal ou mineral), destinada a complementar renda proveniente da produção agropecuária.