Art. 9º. O Conselho de Administração do Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores Rurais do Nordeste será composto de 9 (nove) membros, sendo:
I - um representante da SUDENE, designado pelo seu Superintendente;
II - um representante do Banco do Nordeste do Brasil S. A., designado pelo seu Presidente;
III - um representante do Banco do Brasil S. A., designado pelo seu Presidente;
IV - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), designado pelo seu Presidente;
V - um representante das cooperativas de pequenos produtores rurais do Nordeste, escolhido e designado pelo Superintendente da SUDENE;
VI - um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), designado pelas Presidências das quatro regionais do Nordeste;
VII - um representante da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER) designado pelo seu Presidente;
VIII - um representante da Confederação Nacional da Agricultura, designado pelo seu Presidente;
IX - um representante do Ministério do Interior, designado pelo respectivo Ministro.
Parágrafo único. Para cada membro efetivo será designado um suplente, que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.
I - um representante da SUDENE, designado pelo seu Superintendente;
II - um representante do Banco do Nordeste do Brasil S. A., designado pelo seu Presidente;
III - um representante do Banco do Brasil S. A., designado pelo seu Presidente;
IV - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), designado pelo seu Presidente;
V - um representante das cooperativas de pequenos produtores rurais do Nordeste, escolhido e designado pelo Superintendente da SUDENE;
VI - um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), designado pelas Presidências das quatro regionais do Nordeste;
VII - um representante da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER) designado pelo seu Presidente;
VIII - um representante da Confederação Nacional da Agricultura, designado pelo seu Presidente;
IX - um representante do Ministério do Interior, designado pelo respectivo Ministro.
Parágrafo único. Para cada membro efetivo será designado um suplente, que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.