Decreto 92.320/1986 - Artigo 7

Art. 7º. São Agentes do Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores Rurais do Nordeste a SUDENE, na condição de gestora do Programa, o Banco do Nordeste do Brasil S. A. e o Banco do Brasil S. A., na qualidade de repassadores dos recursos e as Organizações institucionalizadas de pequenos produtores rurais a que se refere o art. 4º, nas condições de recebedora dos recursos do Programa.

Parágrafo único. Para disciplinar a execução do Programa, a SUDENE celebrará convênios com as instituições financeiras mencionadas no ¿caput¿ deste artigo.

Decreto 92.320/1986 - Artigo 7

Art. 7º. São Agentes do Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores Rurais do Nordeste a SUDENE, na condição de gestora do Programa, o Banco do Nordeste do Brasil S. A. e o Banco do Brasil S. A., na qualidade de repassadores dos recursos e as Organizações institucionalizadas de pequenos produtores rurais a que se refere o art. 4º, nas condições de recebedora dos recursos do Programa.

Parágrafo único. Para disciplinar a execução do Programa, a SUDENE celebrará convênios com as instituições financeiras mencionadas no ¿caput¿ deste artigo.