Art. 13. A SUDENE, após examinar cada proposta, a encaminhará ao Conselho de Administração do Programa, sugerindo sua aprovação ou rejeição, com as respectivas justificativas técnicas, ou indicando as exigências que deverão ser cumpridas.
Decreto 92.320/1986 - Artigo 13
Art. 13. A SUDENE, após examinar cada proposta, a encaminhará ao Conselho de Administração do Programa, sugerindo sua aprovação ou rejeição, com as respectivas justificativas técnicas, ou indicando as exigências que deverão ser cumpridas.