Decreto 92.320/1986 - Artigo 13

Art. 13. A SUDENE, após examinar cada proposta, a encaminhará ao Conselho de Administração do Programa, sugerindo sua aprovação ou rejeição, com as respectivas justificativas técnicas, ou indicando as exigências que deverão ser cumpridas.

Decreto 92.320/1986 - Artigo 13

Art. 13. A SUDENE, após examinar cada proposta, a encaminhará ao Conselho de Administração do Programa, sugerindo sua aprovação ou rejeição, com as respectivas justificativas técnicas, ou indicando as exigências que deverão ser cumpridas.