Decreto 92.320/1986 - Artigo 14

Art. 14. O Conselho de Administração do Programa, que deverá ser constituído dentro de 15 (quinze) dias contados da data da publicação deste Decreto, terá o prazo de 20 (vinte) dias para elaborar e votar seu Regimento Interno.

Parágrafo único. O Conselho de Administração do Programa reunir-se-á pelo menos uma vez por mês.

Decreto 92.320/1986 - Artigo 14

Art. 14. O Conselho de Administração do Programa, que deverá ser constituído dentro de 15 (quinze) dias contados da data da publicação deste Decreto, terá o prazo de 20 (vinte) dias para elaborar e votar seu Regimento Interno.

Parágrafo único. O Conselho de Administração do Programa reunir-se-á pelo menos uma vez por mês.