Decreto 92.320/1986 - Artigo 16

Art. 16. Os recursos do Programa serão aplicados de forma não reembolsável e destinar-se-ão a:

I - investimento para constituir e equipar as organizações de pequenos produtores rurais, exceto a aquisição, construção e restauração de imóveis;

II - investimento em aquisição de veículos de carga, máquinas, equipamentos e implementos agrícolas de uso coletivo;

III - assistência financeira às atividades de produção, beneficiamento, industrialização e comercialização;

IV - investimento em aquisição de animais de cria e de serviço;

V - assistência financeira às atividades extrativas e artesanais;

VI - estímulo a investimentos na infra-estrutura operacional das formas associativas de pequenos produtores rurais.

Decreto 92.320/1986 - Artigo 16

Art. 16. Os recursos do Programa serão aplicados de forma não reembolsável e destinar-se-ão a:

I - investimento para constituir e equipar as organizações de pequenos produtores rurais, exceto a aquisição, construção e restauração de imóveis;

II - investimento em aquisição de veículos de carga, máquinas, equipamentos e implementos agrícolas de uso coletivo;

III - assistência financeira às atividades de produção, beneficiamento, industrialização e comercialização;

IV - investimento em aquisição de animais de cria e de serviço;

V - assistência financeira às atividades extrativas e artesanais;

VI - estímulo a investimentos na infra-estrutura operacional das formas associativas de pequenos produtores rurais.