Decreto 92.320/1986 - Artigo 12

Art. 12. As propostas de benefício serão apresentadas à SUDENE pelas entidades associativas dos pequenos produtores rurais, definidas no art. 4º, por intermédio do Banco do Nordeste do Brasil S. A. ou Banco do Brasil S. A.

Decreto 92.320/1986 - Artigo 12

Art. 12. As propostas de benefício serão apresentadas à SUDENE pelas entidades associativas dos pequenos produtores rurais, definidas no art. 4º, por intermédio do Banco do Nordeste do Brasil S. A. ou Banco do Brasil S. A.