Art. 12. As propostas de benefício serão apresentadas à SUDENE pelas entidades associativas dos pequenos produtores rurais, definidas no art. 4º, por intermédio do Banco do Nordeste do Brasil S. A. ou Banco do Brasil S. A.
Decreto 92.320/1986 - Artigo 12
Art. 12. As propostas de benefício serão apresentadas à SUDENE pelas entidades associativas dos pequenos produtores rurais, definidas no art. 4º, por intermédio do Banco do Nordeste do Brasil S. A. ou Banco do Brasil S. A.