Lei 5.836/1972 - Artigo 3

Art. 3º. O oficial da ativa das Forças Armadas, ao ser submetido a Conselho de Justificação, é afastado do exercício de suas funções:

I - automaticamente, nos casos dos itens IV e V, do artigo 2º; e

II - a critério do respectivo Ministro, no caso do item I, do artigo 2º.

Lei 5.836/1972 - Artigo 3

Art. 3º. O oficial da ativa das Forças Armadas, ao ser submetido a Conselho de Justificação, é afastado do exercício de suas funções:

I - automaticamente, nos casos dos itens IV e V, do artigo 2º; e

II - a critério do respectivo Ministro, no caso do item I, do artigo 2º.