Decreto 77.052/1976 - Artigo 6

Art. 6º. No âmbito dos órgãos públicos ou entidades instituídas pelo Poder Público incumbe aos seus dirigentes a verificação das condições do exercício das profissões e ocupações técnicas e auxiliares diretamente relacionadas à saúde de que trata este Decreto, respondendo, administrativamente, na forma das legislações a que estejam submetidos, pelas infrações resultantes de ação ou omissão no desempenho dessas atribuições.

Decreto 77.052/1976 - Artigo 6

Art. 6º. No âmbito dos órgãos públicos ou entidades instituídas pelo Poder Público incumbe aos seus dirigentes a verificação das condições do exercício das profissões e ocupações técnicas e auxiliares diretamente relacionadas à saúde de que trata este Decreto, respondendo, administrativamente, na forma das legislações a que estejam submetidos, pelas infrações resultantes de ação ou omissão no desempenho dessas atribuições.