Art. 3º. A fiscalização de que trata este Decreto abrangerá todos os locais em que sejam exercidas as profissões ou ocupações referidas no artigo 1º através de visitas e inspeções sistemáticas e obrigatórias, das autoridades sanitárias devidamente credenciadas, abrangendo especialmente:
I - Os serviços ou unidades de saúde, tais como, hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, unidades médico-sanitárias e outros estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde.
II - Consultórios em geral.
III - Laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, bem como, estabelecimentos ou organizações que se dediquem a atividade hemoterápicas.
IV - Bancos de leite humano, de olhos, de sangue, e outros estabelecimentos afins, que desenvolvam atividades pertinentes à saúde.
V - Estabelecimentos ou locais, tais como balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso e outros congêneres.
VI - Estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de óticas, de aparelhos ou material ótico, ortopédico, de prótese dentária, de aparelhos ou material para uso odontológico.
VII - Institutos de esteticismo, de ginástica, de fisioterapia e de reabilitação.
VIII - Gabinete ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes.
IX - Outros locais onde se desenvolvam atividades comerciais e industriais, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde.
Parágrafo único. Ficam igualmente sujeitos à fiscalização pelas autoridades mencionadas no artigo 1º os órgãos públicos civis da administração direta ou indireta e paraestatais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, onde ocorra o exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares relacionadas diretamente com a saúde.
I - Os serviços ou unidades de saúde, tais como, hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, unidades médico-sanitárias e outros estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde.
II - Consultórios em geral.
III - Laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, bem como, estabelecimentos ou organizações que se dediquem a atividade hemoterápicas.
IV - Bancos de leite humano, de olhos, de sangue, e outros estabelecimentos afins, que desenvolvam atividades pertinentes à saúde.
V - Estabelecimentos ou locais, tais como balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso e outros congêneres.
VI - Estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de óticas, de aparelhos ou material ótico, ortopédico, de prótese dentária, de aparelhos ou material para uso odontológico.
VII - Institutos de esteticismo, de ginástica, de fisioterapia e de reabilitação.
VIII - Gabinete ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes.
IX - Outros locais onde se desenvolvam atividades comerciais e industriais, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde.
Parágrafo único. Ficam igualmente sujeitos à fiscalização pelas autoridades mencionadas no artigo 1º os órgãos públicos civis da administração direta ou indireta e paraestatais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, onde ocorra o exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares relacionadas diretamente com a saúde.