Art. 16. O Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, criado pela Lei nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009, fará parte do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.
Lei 13.812/2019 - Artigo 16
Art. 16. O Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, criado pela Lei nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009, fará parte do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.