Art. 7º. A autoridade central federal e as autoridades centrais estaduais elaborarão relatório anual, com as estatísticas acerca dos desaparecimentos, do qual deverão constar:
I - número total de pessoas desaparecidas;
II - número de crianças e adolescentes desaparecidos;
III - quantidade de casos solucionados;
IV - causas dos desaparecimentos solucionados.
I - número total de pessoas desaparecidas;
II - número de crianças e adolescentes desaparecidos;
III - quantidade de casos solucionados;
IV - causas dos desaparecimentos solucionados.