Lei 13.812/2019 - Artigo 7

Art. 7º. A autoridade central federal e as autoridades centrais estaduais elaborarão relatório anual, com as estatísticas acerca dos desaparecimentos, do qual deverão constar:

I - número total de pessoas desaparecidas;

II - número de crianças e adolescentes desaparecidos;

III - quantidade de casos solucionados;

IV - causas dos desaparecimentos solucionados.

Lei 13.812/2019 - Artigo 7

Art. 7º. A autoridade central federal e as autoridades centrais estaduais elaborarão relatório anual, com as estatísticas acerca dos desaparecimentos, do qual deverão constar:

I - número total de pessoas desaparecidas;

II - número de crianças e adolescentes desaparecidos;

III - quantidade de casos solucionados;

IV - causas dos desaparecimentos solucionados.