Art. 6º. Em caso de dúvida acerca da identidade de cadáver, promover-se-á a coleta de informações físicas e genéticas, que serão inseridas no cadastro de que trata o art. 5º desta Lei.
Lei 13.812/2019 - Artigo 6
Art. 6º. Em caso de dúvida acerca da identidade de cadáver, promover-se-á a coleta de informações físicas e genéticas, que serão inseridas no cadastro de que trata o art. 5º desta Lei.