Decreto 9.880/2019 - Artigo 6

Art. 6º. As reuniões do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira serão realizadas com a presença do Diretor-Presidente da Anac, do Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo e de dois terços dos demais membros.

§ 1º - As decisões do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira serão tomadas por consenso entre o Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e o Diretor-Presidente da Anac.

§ 2º - São convidados permanentes do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira, sem direito a voto, o Chefe do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e o Chefe da Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa.

Decreto 9.880/2019 - Artigo 6

Art. 6º. As reuniões do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira serão realizadas com a presença do Diretor-Presidente da Anac, do Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo e de dois terços dos demais membros.

§ 1º - As decisões do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira serão tomadas por consenso entre o Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e o Diretor-Presidente da Anac.

§ 2º - São convidados permanentes do Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira, sem direito a voto, o Chefe do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e o Chefe da Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa.