Decreto-Lei 5.343/1943 - Artigo 3

Art. 3º. Aos professores de educação física dos estabelecimentos de ensino de grau secundário, não habilitados na forma, da lei, mas que estejam exercendo a função há mais de três anos ou se achem registados provisoria­mente no Departamento Nacional de Educação, facultar-se-á registo definitivo na repartição competente do Ministério da Educação, uma vez que, no prazo de dois anos contados da data de publicação deste decreto-lei, sejam aprova­dos em um exame especial, que será realizado em escola federal ou reconhe­cida de educação física.

Parágrafo único. O Ministro da Educação baixará as instruções necessárias à realização do exame especial de que trata o presente artigo.

Decreto-Lei 5.343/1943 - Artigo 3

Art. 3º. Aos professores de educação física dos estabelecimentos de ensino de grau secundário, não habilitados na forma, da lei, mas que estejam exercendo a função há mais de três anos ou se achem registados provisoria­mente no Departamento Nacional de Educação, facultar-se-á registo definitivo na repartição competente do Ministério da Educação, uma vez que, no prazo de dois anos contados da data de publicação deste decreto-lei, sejam aprova­dos em um exame especial, que será realizado em escola federal ou reconhe­cida de educação física.

Parágrafo único. O Ministro da Educação baixará as instruções necessárias à realização do exame especial de que trata o presente artigo.