Art. 3º. Aos professores de educação física dos estabelecimentos de ensino de grau secundário, não habilitados na forma, da lei, mas que estejam exercendo a função há mais de três anos ou se achem registados provisoriamente no Departamento Nacional de Educação, facultar-se-á registo definitivo na repartição competente do Ministério da Educação, uma vez que, no prazo de dois anos contados da data de publicação deste decreto-lei, sejam aprovados em um exame especial, que será realizado em escola federal ou reconhecida de educação física.
Parágrafo único. O Ministro da Educação baixará as instruções necessárias à realização do exame especial de que trata o presente artigo.
Parágrafo único. O Ministro da Educação baixará as instruções necessárias à realização do exame especial de que trata o presente artigo.