Decreto-Lei 5.343/1943 - Artigo 1

Art. 1º. A partir do ano escolar do 1943, só poderão expedir diplomas, válidos para o efeito de registo na Divisão de Educação Física do Departamento Nacional de Educação, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos, os estabelecimentos federais de ensino que adotarem o plano de ensino do decreto-lei nº 1.212, de 17 de abril de 1939, e os estabelecimentos de ensino reconhecidos na forma do mesmo decreto-lei e dos decretos-leis n. 421, de 11 de maio do 1938, e n. 2.076, de 8 do março do 1940.

Parágrafo único. Os diplomas de monitor expedidos, a partir do ano escolar de 1943, pela Escola de Educação Física do Exército, poderão ser admitidos a registo na Divisão de Educação Física do Departamento Nacional de Educação, com a equiparação a que se refere a art. 2 deste decreto-lei, e para o fim de autorizar a admissão de seu portador ao registo de professores de educação física, uma vez que o mesmo apresente o certificado de licença ginasial.

Decreto-Lei 5.343/1943 - Artigo 1

Art. 1º. A partir do ano escolar do 1943, só poderão expedir diplomas, válidos para o efeito de registo na Divisão de Educação Física do Departamento Nacional de Educação, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos, os estabelecimentos federais de ensino que adotarem o plano de ensino do decreto-lei nº 1.212, de 17 de abril de 1939, e os estabelecimentos de ensino reconhecidos na forma do mesmo decreto-lei e dos decretos-leis n. 421, de 11 de maio do 1938, e n. 2.076, de 8 do março do 1940.

Parágrafo único. Os diplomas de monitor expedidos, a partir do ano escolar de 1943, pela Escola de Educação Física do Exército, poderão ser admitidos a registo na Divisão de Educação Física do Departamento Nacional de Educação, com a equiparação a que se refere a art. 2 deste decreto-lei, e para o fim de autorizar a admissão de seu portador ao registo de professores de educação física, uma vez que o mesmo apresente o certificado de licença ginasial.