Art. 2º. Os diplomas de instrutor e de monitor de educação física expedidos, até o ano escolar de 1942, pela Escola de Educação Física do Exército pelo Curso Provisório de Educação Física, pelo Centro Militar de Educação Física, e pelos Centros Regionais de Educação Física, organizados pelo Ministério da Guerra, ficam equiparados, para todos os efeitos, aos diplomas de licenciado em educação física.