Lei 13.712/2018 - Artigo 4

Art. 4º. A indenização de que trata o art. 1º desta Lei:

I - não será sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;

II - não será incorporada ao subsídio do servidor; e

III - não poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, sequer para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.

Parágrafo único. (VETADO).

Lei 13.712/2018 - Artigo 4

Art. 4º. A indenização de que trata o art. 1º desta Lei:

I - não será sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;

II - não será incorporada ao subsídio do servidor; e

III - não poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, sequer para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.

Parágrafo único. (VETADO).