Art. 4º. A indenização de que trata o art. 1º desta Lei:
I - não será sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
II - não será incorporada ao subsídio do servidor; e
III - não poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, sequer para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.
Parágrafo único. (VETADO).
I - não será sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
II - não será incorporada ao subsídio do servidor; e
III - não poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, sequer para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.
Parágrafo único. (VETADO).