Art. 3º. A indenização a que se refere o art. 1º desta Lei não poderá ser paga cumulativamente com diárias ou com indenização de campo.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência da cumulatividade de que trata o caput deste artigo, será paga ao servidor a verba indenizatória de maior valor.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência da cumulatividade de que trata o caput deste artigo, será paga ao servidor a verba indenizatória de maior valor.