Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.09;
b) três CCE 1.07;
c) um CCE 1.06;
d) um CCE 2.08;
e) quatro CCE 3.10;
f) um CCE 3.07;
g) um CCE 3.05;
h) duas FCE 1.15;
i) duas FCE 1.10;
j) cinco FCE 1.05;
k) duas FCE 2.09;
l) três FCE 2.05;
m) duas FCE 2.03;
n) uma FCE 2.01;
o) nove FCE 3.07;
p) uma FCE 3.06;
q) onze FCE 3.05; e
r) sete FCE 4.06; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:
a) quatro CCE 1.15;
b) um CCE 1.14;
c) dois CCE 1.10;
d) dois CCE 1.05;
e) quatro CCE 1.04;
f) três CCE 2.13;
g) dois CCE 2.12;
h) um CCE 2.11;
i) três CCE 2.10;
j) um CCE 2.07;
k) um CCE 2.06;
l) dois CCE 2.05;
m) dois CCE 2.03;
n) dois CCE 3.13;
o) dois CCE 3.11;
p) duas FCE 1.14;
q) três FCE 1.13;
r) uma FCE 1.09;
s) treze FCE 1.07;
t) uma FCE 1.03;
u) cinco FCE 2.13;
v) uma FCE 2.12;
w) cinco FCE 2.10;
x) uma FCE 2.08;
y) duas FCE 2.07;
z) uma FCE 2.04;
aa) quatro FCE 3.13;
ab) seis FCE 3.10;
ac) quatro FCE 4.07; e
ad) duas FCE 4.05.
I - do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.09;
b) três CCE 1.07;
c) um CCE 1.06;
d) um CCE 2.08;
e) quatro CCE 3.10;
f) um CCE 3.07;
g) um CCE 3.05;
h) duas FCE 1.15;
i) duas FCE 1.10;
j) cinco FCE 1.05;
k) duas FCE 2.09;
l) três FCE 2.05;
m) duas FCE 2.03;
n) uma FCE 2.01;
o) nove FCE 3.07;
p) uma FCE 3.06;
q) onze FCE 3.05; e
r) sete FCE 4.06; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:
a) quatro CCE 1.15;
b) um CCE 1.14;
c) dois CCE 1.10;
d) dois CCE 1.05;
e) quatro CCE 1.04;
f) três CCE 2.13;
g) dois CCE 2.12;
h) um CCE 2.11;
i) três CCE 2.10;
j) um CCE 2.07;
k) um CCE 2.06;
l) dois CCE 2.05;
m) dois CCE 2.03;
n) dois CCE 3.13;
o) dois CCE 3.11;
p) duas FCE 1.14;
q) três FCE 1.13;
r) uma FCE 1.09;
s) treze FCE 1.07;
t) uma FCE 1.03;
u) cinco FCE 2.13;
v) uma FCE 2.12;
w) cinco FCE 2.10;
x) uma FCE 2.08;
y) duas FCE 2.07;
z) uma FCE 2.04;
aa) quatro FCE 3.13;
ab) seis FCE 3.10;
ac) quatro FCE 4.07; e
ad) duas FCE 4.05.