Art. 14. Será aplicada aos serviços autorizados a estrutura de tarifas aeroportuárias, conforme o disposto na legislação e regulamentação federal em vigor, e especialmente na Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973.
Decreto 7.871/2012 - Artigo 14
Art. 14. Será aplicada aos serviços autorizados a estrutura de tarifas aeroportuárias, conforme o disposto na legislação e regulamentação federal em vigor, e especialmente na Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973.