Decreto 7.871/2012 - Artigo 5

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO DE AERÓDOMOS CIVIS PÚBLICOS POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO


Art. 5º. A homologação para a abertura ao tráfego, de que trata o art. 30, § 1º, da Lei nº 7.565, de 1986, deverá ser obtida pelo requerente da autorização junto à ANAC no prazo de trinta e seis meses, contado da data de publicação do termo de autorização de que trata o § 1º do art. 4º no Diário Oficial da União.

§ 1º - A ANAC poderá deferir a prorrogação do prazo especificado no caput, por no máximo igual período, mediante solicitação especifica e fundamentada do requerente da autorização.

§ 2º - O não cumprimento do disposto no caput ensejará a perda de efeitos do ato de que trata o caput do art. 4º, e a extinção do termo de autorização, caso tenha sido emitido, observado o disposto nos arts. 17, 18 e 19.

Decreto 7.871/2012 - Artigo 5

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO DE AERÓDOMOS CIVIS PÚBLICOS POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO


Art. 5º. A homologação para a abertura ao tráfego, de que trata o art. 30, § 1º, da Lei nº 7.565, de 1986, deverá ser obtida pelo requerente da autorização junto à ANAC no prazo de trinta e seis meses, contado da data de publicação do termo de autorização de que trata o § 1º do art. 4º no Diário Oficial da União.

§ 1º - A ANAC poderá deferir a prorrogação do prazo especificado no caput, por no máximo igual período, mediante solicitação especifica e fundamentada do requerente da autorização.

§ 2º - O não cumprimento do disposto no caput ensejará a perda de efeitos do ato de que trata o caput do art. 4º, e a extinção do termo de autorização, caso tenha sido emitido, observado o disposto nos arts. 17, 18 e 19.