Art. 15. A ANAC, no exercício da competência prevista no inciso XXV do caput do art. 8º, da Lei nº 11.182, de 2005, poderá prever que os valores das tarifas serão livremente estabelecidos pelo autorizatário, observado o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989.