Art. 20. A renúncia à autorização deverá ser comunicada à ANAC com antecedência de, no mínimo, noventa dias, período em que o patrimônio do aeródromo permanecerá afetado, nos termos dos arts. 36, § 5º, e 38 da Lei nº 7.565, de 1986, e observado o disposto no art. 21.
Parágrafo único. A renúncia não ensejará punição do autorizatário e não o eximirá do cumprimento de suas obrigações com terceiros.
Parágrafo único. A renúncia não ensejará punição do autorizatário e não o eximirá do cumprimento de suas obrigações com terceiros.