Decreto 7.871/2012 - Artigo 16

Art. 16. Serão reprimidos toda prática prejudicial à concorrência e o abuso de poder econômico, nos termos da legislação própria, observadas as atribuições dos órgãos de defesa da concorrência.

Decreto 7.871/2012 - Artigo 16

Art. 16. Serão reprimidos toda prática prejudicial à concorrência e o abuso de poder econômico, nos termos da legislação própria, observadas as atribuições dos órgãos de defesa da concorrência.