CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO
DA EXTINÇÃO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 17. A autorização para a exploração de aeródromo não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por:
I - renúncia, ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, em que o autorizatário manifesta seu desinteresse pela autorização;
II - revogação, por motivo de interesse público;
III - cassação, em caso de perda das condições indispensáveis à autorização;
IV - caducidade, em caso de descumprimento reiterado de compromissos assumidos ou de descumprimento de obrigações legais ou regulamentares por parte do autorizatário; ou
V - anulação da autorização, judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insanável da autorização.