Decreto-Lei 992/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Fica transferido do Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Marinha, para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Educação e Cultura, um (1) cargo da Série de Classes de Conservador de Patrimônio Histórico e Artístico, código EC-604.19.A, com seu respectivo ocupante Vicente de Paula Alencar.

Decreto-Lei 992/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Fica transferido do Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Marinha, para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Educação e Cultura, um (1) cargo da Série de Classes de Conservador de Patrimônio Histórico e Artístico, código EC-604.19.A, com seu respectivo ocupante Vicente de Paula Alencar.