Lei 3.976/1961 - Artigo 1

Art. 1º. Os servidores aproveitados nos têrmos do artigo 28 da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, perceberão seus vencimentos, salários, gratificações e demais vantagens por conta dos mesmos recursos ou verbas pelos quais são pagos os demais funcionários públicos civis e extranumerários mensalistas da União, consignando-se no Orçamento Geral dotações próprias, necessárias ao cumprimento da presente lei.

Parágrafo único. São competentes para efetuar os pagamentos de vencimentos, salários, gratificações e demais vantagens aos servidores de que trata êste artigo, as mesmas repartições que lhes pagavam anteriormente à vigência da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959.

Lei 3.976/1961 - Artigo 1

Art. 1º. Os servidores aproveitados nos têrmos do artigo 28 da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, perceberão seus vencimentos, salários, gratificações e demais vantagens por conta dos mesmos recursos ou verbas pelos quais são pagos os demais funcionários públicos civis e extranumerários mensalistas da União, consignando-se no Orçamento Geral dotações próprias, necessárias ao cumprimento da presente lei.

Parágrafo único. São competentes para efetuar os pagamentos de vencimentos, salários, gratificações e demais vantagens aos servidores de que trata êste artigo, as mesmas repartições que lhes pagavam anteriormente à vigência da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959.