Decreto 1.238/1994 - Artigo 2

Art. 2º. A Indenização de Transportes a que se refere o artigo anterior corresponderá a 11,5% do maior vencimento básico do servidor público.

Decreto 1.238/1994 - Artigo 2

Art. 2º. A Indenização de Transportes a que se refere o artigo anterior corresponderá a 11,5% do maior vencimento básico do servidor público.