Decreto 45.830/1959 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 5º e seus parágrafos do Decreto nº 42.315, de 20 de setembro de 1957, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A. emprêsa beneficiada deverá submeter à aprovação da Diretoria de Aeronáutica Civil o plano de reequipamento e reaparelhamento da sua frota, instruindo-o com dados relativos às aeronaves e ao material de vôo a adquirir e aos respectivos custos em moeda nacional, não sendo admitida a aquisição de aeronaves usadas ou recondicionadas.

§ 1º - No plano poderá se incluído material de vôo para manutenção da frota da emprêsa, estimado necessário para um período não superior a dois anos e cujo custo total não exceda de um têrço da contribuição que lhe couber.

§ 2º - Se êsse plano comportar pagamentos escalonados em dois ou mais anos, até 5 anos, a sua aprovação ficará condicionada a que cada pagamento anual não exceda do total da cota-parte atribuída à emprêsa no primeiro rateio feito nos têrmos dêste regulamento.

§ 3º - A Diretoria de Aeronáutica Civil exigirá a apresentação, pela emprêsa, dos elementos que julgar necessários para segurar apreciação do plano que lhe fôr submetido, recusando sua aprovação se não o considerar justificado satisfatoriamente.

§ 4º - Os limites estabelecidos no § 1º poderão ser elevados pela Diretoria de Aeronáutica Civil, se as circunstâncias peculiares a cada emprêsa o aconselharem.

§ 5º - Para efeito de aplicação dêste regulamento, entender-se-ão por material de vôo os acessórios e sobressalentes, inclusive motores, necessários para utilização das aeronaves".

Decreto 45.830/1959 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 5º e seus parágrafos do Decreto nº 42.315, de 20 de setembro de 1957, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A. emprêsa beneficiada deverá submeter à aprovação da Diretoria de Aeronáutica Civil o plano de reequipamento e reaparelhamento da sua frota, instruindo-o com dados relativos às aeronaves e ao material de vôo a adquirir e aos respectivos custos em moeda nacional, não sendo admitida a aquisição de aeronaves usadas ou recondicionadas.

§ 1º - No plano poderá se incluído material de vôo para manutenção da frota da emprêsa, estimado necessário para um período não superior a dois anos e cujo custo total não exceda de um têrço da contribuição que lhe couber.

§ 2º - Se êsse plano comportar pagamentos escalonados em dois ou mais anos, até 5 anos, a sua aprovação ficará condicionada a que cada pagamento anual não exceda do total da cota-parte atribuída à emprêsa no primeiro rateio feito nos têrmos dêste regulamento.

§ 3º - A Diretoria de Aeronáutica Civil exigirá a apresentação, pela emprêsa, dos elementos que julgar necessários para segurar apreciação do plano que lhe fôr submetido, recusando sua aprovação se não o considerar justificado satisfatoriamente.

§ 4º - Os limites estabelecidos no § 1º poderão ser elevados pela Diretoria de Aeronáutica Civil, se as circunstâncias peculiares a cada emprêsa o aconselharem.

§ 5º - Para efeito de aplicação dêste regulamento, entender-se-ão por material de vôo os acessórios e sobressalentes, inclusive motores, necessários para utilização das aeronaves".