Art. 12. As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único. O Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana poderá ser custeado por outras fontes de recursos destinadas:
I - pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
II - por entidades privadas sem conflito de interesses com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e
III - por organismos internacionais.
Parágrafo único. O Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana poderá ser custeado por outras fontes de recursos destinadas:
I - pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
II - por entidades privadas sem conflito de interesses com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e
III - por organismos internacionais.