Decreto 11.700/2023 - Artigo 8

Art. 8º. No âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as iniciativas relativas à agricultura urbana e periurbana, tais como a instituição de programas e a elaboração de normas, serão apoiadas pelo Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão priorizados no Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana:

I - os entes federativos que tiverem aderido ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - os grupos em situação de vulnerabilidade social; e

III - as regiões periféricas.

Decreto 11.700/2023 - Artigo 8

Art. 8º. No âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as iniciativas relativas à agricultura urbana e periurbana, tais como a instituição de programas e a elaboração de normas, serão apoiadas pelo Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão priorizados no Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana:

I - os entes federativos que tiverem aderido ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - os grupos em situação de vulnerabilidade social; e

III - as regiões periféricas.