Art. 15. O Grupo de Trabalho é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
II - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
III - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IV - um do Ministério do Trabalho e Emprego; e
V - um do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º - A Coordenação do Grupo de Trabalho será exercida alternadamente pelos representantes dos Ministérios de que tratam os incisos I a IV do caput.
§ 2º - O mandato do Coordenador do Grupo de Trabalho será de um ano, vedada a recondução.
§ 3º - Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º - Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
I - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
II - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
III - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IV - um do Ministério do Trabalho e Emprego; e
V - um do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º - A Coordenação do Grupo de Trabalho será exercida alternadamente pelos representantes dos Ministérios de que tratam os incisos I a IV do caput.
§ 2º - O mandato do Coordenador do Grupo de Trabalho será de um ano, vedada a recondução.
§ 3º - Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º - Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.