Art. 1º. Este Decreto institui o Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana.
Parágrafo único. O Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana será executado pelos seguintes Ministérios:
I - do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
II - do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
III - do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
IV - do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. O Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana será executado pelos seguintes Ministérios:
I - do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
II - do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
III - do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
IV - do Trabalho e Emprego.