Art. 61. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no art. 56 desta Lei, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Parágrafo único. Os restos a pagar referidos no caput restringem-se àqueles decorrentes de emendas individuais inscritos até o exercício de 2014. (Redação dada pela Lei nº 13.192, de 2015)
Parágrafo único. Os restos a pagar referidos no caput restringem-se àqueles decorrentes de emendas individuais inscritos até o exercício de 2014. (Redação dada pela Lei nº 13.192, de 2015)