Art. 90. No exercício de 2015, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e no art. 93 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 89;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III - for observado o limite previsto no art. 88.
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 89;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III - for observado o limite previsto no art. 88.