Seção X
Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais
Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais
Art. 54. O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria.
Parágrafo único. Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações referentes a emendas individuais.