Decreto 10.650/2021 - Artigo 6

Art. 6º. As ações do Programa Integra Brasil serão executadas por meio da ação conjunta dos órgãos da União a que se refere o art. 5º, e, facultativamente, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de entidades públicas e privadas.

§ 1º - Na execução das ações de que trata o art. 4º, serão observadas a intersetorialidade e as especificidades das políticas públicas setoriais.

§ 2º - A participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das entidades públicas e privadas no Programa Integra Brasil ocorrerá por meio de instrumentos próprios.

Decreto 10.650/2021 - Artigo 6

Art. 6º. As ações do Programa Integra Brasil serão executadas por meio da ação conjunta dos órgãos da União a que se refere o art. 5º, e, facultativamente, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de entidades públicas e privadas.

§ 1º - Na execução das ações de que trata o art. 4º, serão observadas a intersetorialidade e as especificidades das políticas públicas setoriais.

§ 2º - A participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das entidades públicas e privadas no Programa Integra Brasil ocorrerá por meio de instrumentos próprios.