Lei 4.147/1962 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948, passará a ter a seguinte redação:

"A Comissão do Vale do São Francisco será dirigida (VETADO) por um Diretor-Superintendente, e (VETADO) mais dois Diretores, todos de nomeação do Presidente da República, escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade técnica, moral e administrativa e demissíveis "ad nutum". (VETADO)

Lei 4.147/1962 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948, passará a ter a seguinte redação:

"A Comissão do Vale do São Francisco será dirigida (VETADO) por um Diretor-Superintendente, e (VETADO) mais dois Diretores, todos de nomeação do Presidente da República, escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade técnica, moral e administrativa e demissíveis "ad nutum". (VETADO)