Decreto 9.335/2018 - Artigo 2

Art. 2º. O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba será composto por representantes:

I - da União;

II - dos Estados do Piauí, Maranhão e Ceará;

III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;

IV - dos usuários das águas de sua área de atuação; e

V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.

§ 1º - O número de representantes, titulares e suplentes, e os critérios para sua escolha e indicação serão estabelecidos no regimento interno do Comitê, observado o disposto no art. 39 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e nas diretrizes do Conselho Nacional de Recursos Hídricos para a formação e funcionamento dos Comitês de Bacias Hidrográficas.

§ 2º - O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.

§ 3º - A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 9.335/2018 - Artigo 2

Art. 2º. O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba será composto por representantes:

I - da União;

II - dos Estados do Piauí, Maranhão e Ceará;

III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;

IV - dos usuários das águas de sua área de atuação; e

V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.

§ 1º - O número de representantes, titulares e suplentes, e os critérios para sua escolha e indicação serão estabelecidos no regimento interno do Comitê, observado o disposto no art. 39 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e nas diretrizes do Conselho Nacional de Recursos Hídricos para a formação e funcionamento dos Comitês de Bacias Hidrográficas.

§ 2º - O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.

§ 3º - A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.