Lei 6.395/1976 - Artigo 4

Art. 4º. As despesas à conta de Recursos de Outras Fontes, de Entidade da Administração Indireta e de Funções Instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.

Lei 6.395/1976 - Artigo 4

Art. 4º. As despesas à conta de Recursos de Outras Fontes, de Entidade da Administração Indireta e de Funções Instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.