Art. 3º. A gestão do Siscomex compete ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 11.577, de 2023)
§ 1º - São atribuições do Ministério da Fazenda e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços relativas à gestão do Siscomex: (Redação dada pelo Decreto nº 11.577, de 2023)
I - administrar os módulos de sistemas de tecnologia da informação integrantes do SISCOMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)
II - atuar junto aos órgãos e entidades da administração federal participantes do SISCOMEX na revisão periódica de demandas de dados e informações e de procedimentos administrados por meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)
III - auxiliar os órgãos e entidades da administração federal, respeitadas as suas competências, nas iniciativas que interfiram em procedimentos e exigências administrados por meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)
IV - criar grupos técnicos para o desenvolvimento de atividades específicas relativas à gestão do SISCOMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)
V - emitir os atos necessários à gestão do SISCOMEX e à integração dos operadores públicos e privados ao SISCOMEX; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)
VI - cooperar com entes públicos ou privados para o desenvolvimento, implantação e aprimoramento de soluções tecnológicas integrantes do SISCOMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 10.010, de 2019)
§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 10.010, de 2019)
§ 4º - (Revogado pelo Decreto nº 10.010, de 2019)
§ 5º - (Revogado pelo Decreto nº 10.010, de 2019)
§ 6º - (Revogado pelo Decreto nº 11.577, de 2023)
§ 1º - São atribuições do Ministério da Fazenda e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços relativas à gestão do Siscomex: (Redação dada pelo Decreto nº 11.577, de 2023)
I - administrar os módulos de sistemas de tecnologia da informação integrantes do SISCOMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)
II - atuar junto aos órgãos e entidades da administração federal participantes do SISCOMEX na revisão periódica de demandas de dados e informações e de procedimentos administrados por meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)
III - auxiliar os órgãos e entidades da administração federal, respeitadas as suas competências, nas iniciativas que interfiram em procedimentos e exigências administrados por meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)
IV - criar grupos técnicos para o desenvolvimento de atividades específicas relativas à gestão do SISCOMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)
V - emitir os atos necessários à gestão do SISCOMEX e à integração dos operadores públicos e privados ao SISCOMEX; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)
VI - cooperar com entes públicos ou privados para o desenvolvimento, implantação e aprimoramento de soluções tecnológicas integrantes do SISCOMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 10.010, de 2019)
§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 10.010, de 2019)
§ 4º - (Revogado pelo Decreto nº 10.010, de 2019)
§ 5º - (Revogado pelo Decreto nº 10.010, de 2019)
§ 6º - (Revogado pelo Decreto nº 11.577, de 2023)